Tio Gal se movimentou, mas juiz manteve sentença e concursados ganham mais forças para conquistarem a nomeação
A batalha jurídica trava entre aprovados e a Prefeitura de Maracaçumé está cada vez mais intensa
O juiz titular da Comarca de Maracaçumé, Raphael de Jesus Serra Ribeiro Amorim, analisou o embargo de declaração peticionado por RUZINALDO GUIMARÃES DE MELO representado pelo seu advogado e decidiu por manter, com correções, a sentença dada anteriormente. Isso revigora a luta dos aprovados no concurso realizado em 2016 em Maracaçumé. A decisão saiu nesta segunda-feira, 12 de julho.
A sentença (Sentença do dia 25 de junho) que foi questionada estava colocando fim na ação popular movida por Ulisses Eleoterio Silva apontando falhas no decreto nº 012/2020, que homologou o certame. Vale mencionar que o decreto nº 015/2020 corrigiu as falhas do decreto ora instado e corroborou o ato homologatório.
Levando em conta as decisões judiciais, atualmente, não há nada que impeça a nomeação dos aprovados, com ressalvas para o Decreto nº 018/2021, baixado pelo atual prefeito de Maracaçumé, Ruzinaldo Guimarães de Melo, revogando os decretos 012/2020 e 015/2020.
A briga entre aprovados e a Prefeitura para que seja confirmada a nomeação está cada dia mais intrigante, isso pelo fato do atual prefeito ser a favor do certame antes de sentar na cadeira de chefe do Executivo e agora ao ser, de fato e de direito prefeito, mudou de ideia e passou a querer anular o concurso, mesmo já existindo uma sentença transitado em julgado confirmando a validade do ato.
Do Pedido de Embargo:
Diante de todo o exposto, requer que seja recebido e conhecido o presente recurso de embargos de declaração, vez que, interposto a tempo e modo, para que supra a omissão apontada atribuindo-lhes efeitos infringentes para reformara r. Sentença julgando extinto o processo sem resolução de mérito ante a perda do objeto decorrente da revogação do Decreto Municipal nº. 012/2020 pelo Decreto Municipal nº. 018/2021.
Disse o magistrado:
Assim, para afastar discrepâncias entre o que se quis afirmar este magistrado e o que restou consignado no texto da decisão, entendo por bem corrigir o dispositivo sentencial para que não resta dúvidas acerca da deliberação oriunda deste juízo. Desta forma, NÃO CONHEÇO DOS EMBARGOS por ausência de interesse recursal, todavia, RECONHEÇO O ERRO MATERIAL para corrigir o dispositivo sentencial, que passa a ser redigido da seguinte forma:
Ante o exposto, revogo a liminar de ID 39347164, restabelecendo os efeitos do Decreto Municipal nº 12/2020, salvo se revogado por motivo diverso, e DECLARO EXTINTOS OS PRESENTES AUTOS, SEM ANÁLISE DO SEU MÉRITO, com fundamento no art. 76, I, c/c art. 485, IV, todos do CPC