Prefeitura de Maracaçumé iniciará recadastramento de servidores nesta terça, 5
Fique atento aos prazos estabelecidos para apresentação da documentação exigida
Nesta segunda-feira, 4, a Prefeitura de Maracaçumé publicou o decreto municipal nº 003/2021, que estabelece o recadastramento de todos os servidores municipais. Durante 10 dias, de 5 a 15 de janeiro, de 8h até as 13h, o envelope com a documentação exigida poderá ser entregue.
Vale pontuar que o recadastramento é obrigatório, inclusive aos servidores que estiverem de licença sem remuneração. Além disso, vale destacar que o decreto estabelece sanções para aqueles que deixarem de apresentar os documentos no prazo estabelecido.
Abaixo o artigo que trata da lista de documentos exigidos:
Art. 4º A entrega do envelope com a cópia dos documentos, abaixo relacionados, será no prédio da prefeitura Municipal de Maracaçumé no período de 5 a 15 de janeiro de 2021 das 08:00 hs às 13:00 hs:
1) Cadastro Pessoa Física (CPF)
2) Título de Eleitor;
3) Alistamento Militar;
4) Cartão PIS/PASEP/NIS;
5) Registro Geral (RG);
6) Carteira Nacional de Habilitação (CNH);
7) Carteira Conselho (OAB, CRM ou outra);
8) Certidão Casamento ou Certidão de Nascimento;
9) Comprovante de Residência;
10) Comprovante de Escolaridade;
11) Cartão Conta Corrente do Salário;
12) RG, Certidão de Nascimento e CPF Dependentes;
13) Foto 3x4
14) Portaria(s) de Nomeação(es);
15) Últimos três contracheques;
16) Documentos de Estrangeiro;
17) Carteira de Trabalho.
Vale informar os maracaçumeenses, que está vigorando o decreto nº 002/2021, que dispõe sobre a exoneração de ocupantes em cargos de comissão e funções gratificadas, do encerramento dos contratos temporários de serviços junto ao Município de Maracaçumé Maranhão e ainda o cancelamento das férias e/ou licença-prêmio, concedidas no período vedado conforme a legislação eleitoral vigente.
Nessa direção, ficam canceladas todas as férias, bem como todas as licenças-prêmios que foram concedidas no período vedado, para serem gozadas nos meses de janeiro, fevereiro e março, conforme preceitua o art. 73 e incisos, da lei 9.504/97.