Judiciário condena prefeito de São Bento e ex-prefeitos de Palmeirândia por falta de prestação de contas
O juiz Marcelo Moraes Rego de Souza, titular de São Bento, proferiu nesta semana sete sentenças condenatórias.
O juiz Marcelo Moraes Rego de Souza, titular de São Bento, proferiu nesta semana sete sentenças condenatórias, todas por improbidade administrativa cometidas por ex-gestores e pelo atual prefeito de São Bento, Luiz Gonzaga Barros. Este último, inclusive, condenado à perda do cargo. As sentenças judiciais são referentes a ex-gestores das cidades de São Bento e Palmeirândia (termo judiciário). Foram condenados, além do Prefeito de São Bento Luiz Gonzaga, o ex-gestores Antônio Eliberto Mendes (Palmeirândia), condenado em quatro ações, e Nilson Garcia (Palmeirândia), condenado em duas ações.
Sobre a condenação do atual prefeito de São Bento, a sentença destaca as informações prestadas pela Secretaria de Estado da Saúde no sentido de que o Município de São Bento não prestou contas relativas aos convênios n.º 078/2005, n.º 043/2006, n.º 426/2006, e n.º 790/2006 realizados com o Estado do Maranhão, através da Secretaria de Estado da Saúde. “Ressalte-se ainda, por extrema relevância, que não houve mero atraso na prestação de constas dos convênios, mas sim completa e injustificada omissão de apresentação. Assim, verifico que o promovido efetivamente infringiu norma legal de índole orçamentária e contábil, qual seja, a ausência de prestação de contas no prazo legalmente fixado para tanto, no que se refere aos convênios acima mencionados”, relata o juiz na sentença.
“Resta incontrastável que o promovido, ao deixar de prestar as contas referentes aos convênios: n.º 078/2005; n.º 043/2006; n.º 426/2006 e n.º 790/2006 realizados com o Estado do Maranhão, através da Secretaria de Estado da Saúde, incorreu em ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública, conforme modulado na redação do artigo 11, VI, da Lei 8.429/1992. (…) Ressalto que a parte ré não comprovou nem que já prestou as contas relativas aos repasses supramencionados, nem que estas foram aprovadas pelos órgãos competentes”, relata a Justiça.
O magistrado entendeu como cabível, neste caso, a condenação à perda da função pública, uma vez que o requerido está no exercício de novo mandato eletivo como prefeito do Município de São Bento. “Por todo o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo procedente a pretensão condenatória deduzida na inicial e, por consequência, condeno o requerido, Luiz Gonzaga Barros (…) Outrossim, considerando a extensão do dano causado à coletividade, a gradação da improbidade praticada, sua repercussão no erário, bem como as demais diretrizes normativas insculpidas no artigo 12, inciso III e parágrafo único da Lei 8.429/1992, aplico as seguintes penalidades: Pagamento de multa civil de 10 (dez) vezes o valor da remuneração percebida pelo réu como Prefeito do Município de São Bento, acrescida de correção monetária, pelo INPC, e juros moratórios de 1,0% ao mês, contados de hoje até a data do efetivo pagamento”, escreveu o juiz.
Luiz Gonzaga está proibido de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que seja por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 03 (três) anos. Ele foi condenado, ainda ao ressarcimento integral do dano, equivalente ao valor repassado ao Município de São Bento pelo Tesouro Estadual por decorrência dos referidos convênio, no importe de R$ 1.877.500,00 (um milhão, oitocentos e setenta e sete mil e quinhentos reais).
Sobre o condenado Antônio Eliberto Barros Mendes, ex-Prefeito de Palmeirândia, as ações referem-se à existência de atos de improbidade, consistente na ausência de prestação de contas dos convênios: 006/2009; n.º 323/2009 e n.º 0366/2005, realizados respectivamente com a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social e Agricultura Familiar, Secretaria de Estado da Saúde e Fundação Nacional da Saúde. Outra ação consiste na ausência de prestação de contas do convênio n.º 661926 SIAFI realizado com o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação.
Em outras duas condenações de Antônio Eliberto, o mesmo motivo: Ausência de prestação de contas do convênio n.º 657946/2009 realizado com a Fundação Nacional da Saúde; bem como a ausência de prestação de contas do convênio n.º 1192010 realizado com a Secretaria Estadual de Infraestrutura.
Sobre o ex-prefeito de Palmeirândia, Nilson Santos Garcia, as duas ações são sustentadas na existência de atos de improbidade. A primeira é consistente na ausência de prestação de contas dos convênios: n.º 017/2004; n.º 165/2005; n.º 168/2005, n.º 475/2005, n.º 1662005, n.º 1672005, n.º 1692005 e n.º 1772005, realizados com o Estado do Maranhão, sendo o primeiro através da Secretaria de Estado das Cidades e Desenvolvimento Urbano e os demais através da Secretaria de Estado da Saúde.
A outra ação, na qual o ex-prefeito também foi condenado, refere-se à ausência de prestação de contas dos convênios: n.º 017/2004; n.º 165/2005; n.º 168/2005, n.º 475/2005, n.º 1662005, n.º 1672005, n.º 1692005 e n.º 1772005, realizados com o Estado do Maranhão, sendo o primeiro através da Secretaria de Estado das Cidades e Desenvolvimento Urbano e os demais através da Secretaria de Estado da Saúde. Além das penalidades inerentes aos atos de improbidade administrativa, os dois ex-prefeitos foram condenados a devolverem os valores referentes a cada convênio.
“Estas sentenças são desdobramento do esforço/mutirão de combate à improbidade administrativa ocorrido no primeiro semestre, sendo julgados apenas agora em razão da necessidade de instruir e impulsionar o processo para o julgamento. Por fim, calha dizer que ainda existem vários outros processos de improbidade na comarca, cujos julgamentos também ocorrerão em breve”, esclareceu Marcelo Moraes Rego.
(CGJ)