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Atual prefeito de Maracaçumé inicia gestão batendo de frente com o Legislativo

A Câmara recebeu menos recurso do que estabelece a Lei de Diretrizes

Jornalista Fernando Nascimentho | Postado em:

Atual prefeito de Maracaçumé inicia gestão batendo de frente com o Legislativo
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O Poder Legislativo de Maracaçumé foi surpreendido com o repasse financeiro realizado pela Prefeitura nesta quarta-feira, 20, para as despesas do órgão. A Câmara recebeu menos recursos do que estabelece a Lei Orçamentária Anual – LOA para o exercício de 2021, o que vai de encontro ao que estabelece a própria Constituição Federal vigente.

Segundo a LOA, o valor destinado para despesas com a Câmara corresponde a R$1.463.256,41, obviamente que este valor deve ser dividido pela quantidade de meses que corresponde a 1 ano, ou seja, mensalmente o repasse para esta despesa deve ser um pouco acima de 121 mil reais.

Atual prefeito de Maracaçumé inicia gestão batendo de frente com o Legislativo

Segundo informações da presidência, a Câmara recebeu apenas R$ 67,561,16. O que inviabiliza o pagamento dos servidores e dos vereadores. A decisão do novo chefe do Executivo, Ruzinaldo de Guimarães Melo, pode acarretar em sérios problemas na harmonia dos poderes e gerar até mesmo improbidade administrativa.

Além de prejudicar o andamento administrativo da Câmara e deixar inúmeros servidores sem salário, o descumprimento da LOA, em relação ao que está estabelecido para as despesas Legislativas, pode gerar um atrito político.

Vale destacar que a maioria dos vereadores eleitos em 2020 formam a base de oposição ao governo municipal. Será este o motivo para tal ‘loucura’? Ou apenas falta de bom senso?

O atual prefeito iniciou sua gestão batendo de frente com os fiscalizadores das suas ações a frente da Prefeitura, vamos esperar para ver como isso terminará. Pois essa decisão, se levada a frente pode terminar até em afastamento.

 

Artigos que tratam do assunto

Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

 

        I -  o plano plurianual;

 

        II -  as diretrizes orçamentárias;

 

        III -  os orçamentos anuais.

 

    § 1º A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.

 

    § 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.

 

    § 3º O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.

 

    § 4º Os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição serão elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pelo Congresso Nacional.

 

    § 5º A lei orçamentária anual compreenderá:

 

        I -  o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público;

 

        II -  o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;

 

        III -  o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo poder público.

 

    § 6º O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.

 

    § 7º Os orçamentos previstos no § 5º, I e II, deste artigo, compatibilizados com o plano plurianual, terão entre suas funções a de reduzir desigualdades inter-regionais, segundo critério populacional.

 

    § 8º A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.

 

    § 9º Cabe à lei complementar:

 

        I -  dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual;

 

        II -  estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta, bem como condições para a instituição e funcionamento de fundos.

 

        III -  dispor sobre critérios para a execução equitativa, além de procedimentos que serão adotados quando houver impedimentos legais e técnicos, cumprimento de restos a pagar e limitação das programações de caráter obrigatório, para a realização do disposto no § 11 do art. 166.

 

Art. 168. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos, na forma da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º.

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