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4ª Câmara Cível mantém condenação de ex-prefeita de Maracaçumé

Condena as penalidades de suspensão dos direitos políticos por cinco anos; proibição de contratar com o Poder Público pelo mesmo prazo; e multa civil de 10% do valor do dano causado.

Jornalista Fernando Nascimentho | Postado em:

4ª Câmara Cível mantém condenação de ex-prefeita de Maracaçumé
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A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) manteve a sentença que condenou Eliza Batista dos Santos Silva, ex-prefeita de Maracaçumé, por atos de improbidade administrativa, com as penalidades de suspensão dos direitos políticos por cinco anos; proibição de contratar com o Poder Público pelo mesmo prazo; e multa civil de 10% do valor do dano causado.

A ex-prefeita apelou ao TJMA sustentando que não foi demonstrada a prática do ato de improbidade, pois prestou contas do convênio citado como motivo da ação civil por atos de improbidade administrativa.

O relator do apelo, desembargador Jaime Ferreira de Araujo, observou nos autos que a recorrente, na então condição de prefeita, recebeu recursos financeiros oriundos de convênio celebrado com o Ministério da Integração Nacional, no valor de R$ 370 mil, no ano de 2003, cujo objetivo era a construção do Sistema de Abastecimento de Água de Maracaçumé.

Contudo, disse o relator, ficou comprovado das provas colhidas em juízo que, embora tenha a então gestora prestado contas do convênio, a Secretaria de Infraestrutura Hídrica do Ministério da Integração Nacional, em inspeção realizada na área, concluiu que as obras não foram executadas na sua totalidade, fato que causou evidente prejuízo ao erário.

O magistrado destacou que o Tribunal de Contas da União julgou irregulares as contas da prefeita e a condenou ao recolhimento do valor do convênio aos cofres do Tesouro Nacional.

Jaime Ferreira disse que as provas juntadas aos autos apontam, sem dúvida, para a prática de atos de improbidade administrativa cometidos pela apelante. O magistrado citou decisões semelhantes tomadas por outros tribunais.

Por fim, o relator disse que deve-se ter em vista que cabe ao administrador público o dever de administrar a coisa pública com zelo e eficiência, e isso pode ser demonstrado por meio de sua prestação de contas, as quais necessariamente devem ser julgadas regulares para que seja comprovado que as despesas públicas foram ordenadas conforme as previsões legais e orçamentárias, o que não se deu no caso.

Os desembargadores Paulo Velten e Marcelino Everton concordaram com o entendimento do relator e negaram provimento ao apelo da ex-prefeita.

Processo nº 47703/2017 – Maracaçumé

Fonte:TJ-MA

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